Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba

 

Criada com o intuito de incentivar um maior investimento na área esportiva, a Lei de Incentivo ao Esporte Capixaba (LIEC) Nº 11.246/2021 foi sancionada em 2021 pelo governador Renato Casagrande e vai auxiliar no fomento ao esporte por meio de recursos captados pelos interessados junto a empresas instaladas no Espírito Santo que recolhem ICMS.

É uma nova fonte de captação de recurso para o fomento do esporte através do aumento da prática esportiva em geral, aumento na quantidade de projetos, ampliação de eventos esportivos, também no interior do Estado e apoio a atletas, equipes e clubes em torneios e competições estaduais e nacionais.

Informações Importantes

Quantos projetos posso apresentar na LIEC?

- É permitido ao proponente apresentar até 2 projetos de forma simultânea.

- O valor de cada projeto não pode ultrapassar o limite de R$ 1 milhão

- Para início da execução, o proponente precisa captar, no mínimo, 25% do valor autorizado em cada projeto





Quem pode apresentar um projeto na LIEC?

- Entidades sem fins lucrativos (Federações, Institutos, Associações Esportivas, ING's entre outros)

- Entidades com fins lucrativos (Empresas de modo geral)










Como funciona a LIEC?

- O proponente apresenta o projeto à SESPORT

- É realizada a análise e aprovação do projeto

- O proponente busca apoiadores para o projeto

- Após conseguir o apoiador é elaborada uma carta de intenção de patrocínio com o valor pretendido para o apoio
- A SEFAZ avalia e aprova o valor sinalizado pelo apoiador

- O valor é depositado na conta do projeto
- No mês posterior ao aporte, o patrocinador deduz o valor no ICMS devido

- No momento em que o proponente conseguir 25% do valor do projeto poderá solicitar o início da execução

Limites Deduções

O montante disponível de incentivo que a empresa poderá utilizar anualmente no patrocínio a projetos desportivos tem como base o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior, observados os seguintes limites:

I - 3% (três por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) de ICMS;

II - 2% (dois por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões de reais e um centavo) até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de ICMS;

III - 1% (um por cento) do valor do imposto efetivamente recolhido no exercício anterior, para empresas que recolheram acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)